Quando ocorre um acidente que provoca prejuízos a uma ou várias pessoas, logo surge a indagação: de quem é a culpa? A idéia, num primeiro momento, é de associação entre culpa e responsabilidade, pois o sistema de responsabilidade civil clássico sempre associou, como regra, a culpa – imprudência, negligência e imperícia – ou dolo, com a reparação do dano. Assim, salvo as exceções previstas em lei, para que uma pessoa respondesse civilmente pelos atos praticados era indispensável a comprovação de sua culpa ou dolo (intenção na prática do ato por ação ou omissão). Essa regra ainda existe. É a chamada responsabilidade civil subjetiva, prevista no art. 186 do Código Civil.
No entanto, além desse tipo de responsabilidade, há um sistema subsidiário, denominado responsabilidade civil objetiva. Nesta, para que o agente responda por seus atos, basta a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre este e o fato. Não se perquire, nesse caso, a culpa do agente. É a chamada teoria do risco (art. 927, parágrafo único, do Código Civil).
Portanto, noção básica de responsabilidade civil é a de que a vítima de uma ofensa a seus direitos e interesses receberá uma reparação do ofensor (agente). Na responsabilidade subjetiva, a prova da culpa do agente causador do dano é indispensável. Na responsabilidade objetiva, a atitude dolosa ou culposa não tem a mesma relevância, visto que desde que exista relação de causalidade entre o dano suportado pelo ofendido e o ato do ofensor, surge o dever de indenizar.
As vítimas do desabamento da Linha 4 do Metrô têm, dessa forma, direito de ser indenizadas pelos danos suportados, independentemente da comprovação de culpa dos responsáveis. Na realidade, a responsabilidade é do Estado (arts. 43 do Código Civil e 37, § 6º da Constituição Federal), pois elegeu as construtoras que fazem parte do Consórcio Via Amarela para a realização da obra.
O Estado, por sua vez, tem o que se denomina direito de regresso contra o consórcio, isto é, pode ser ressarcido dos prejuízos que suportar em razão do pagamento das indenizações. O argumento apresentado pelo consórcio de que as chuvas ou outras questões relacionadas à geologia teriam provocado o acidente não possui qualquer consistência jurídica, uma vez que se trata de responsabilidade que advém do risco da atividade.
Deve-se esclarecer, ainda, que existe a possibilidade das construtoras, por intermédio das seguradoras contratadas, iniciarem a negociação com os interessados para a reparação dos danos, que nesse se referem aos danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes), além dos danos morais.
ROGÉRIO FERRAZ DONNINI é advogado, sócio do escritório Donnini Advogados Associados e consultor jurídico. É Professor Doutor de Direito Civil da Faculdade de Direito da PUC-SP. É autor dos livros Responsabilidade pós-contratual e A Revisão dos Contratos no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor, ambos da Editora Saraiva, e Imprensa livre, dano moral, dano à imagem, e sua quantificação à luz do novo Código Civil, Editora Método, 2002, em co-autoria com Oduvaldo Donnini



















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